|
09/03/2010
- Dois homens foram condenados por furto em Brusque
O Dr. Edemar Leopoldo Schlösser,
Juiz da Vara Criminal, através da Assessoria Criminal,
divulgou a mais recente sentença envolvendo réus
presos. DIOGO FERNANDO DE LIMA HUDEMA, com 20 anos de
idade, nascido em 11/09/1989, e GILBERTO NICÁCIO,
com 19 anos de idade, nascido em 13/05/1990, presos em
flagrante delito no dia 03 de janeiro de 2010, por volta
das 18h00min, quando partiram do Município de Penha-SC,
em um veículo GM/Astra, de cor prata, com placas
frias MEG 6371, do Município de Rio do Sul/SC,
em direção a esta cidade, juntamente com
um adolescente imputável, e em comunhão
de esforços e unidade de desígnios, mediante
rompimento de obstáculos, com o objetivo de praticar
furto, para auferir lucro fácil e indevido à
custa do patrimônio alheio. Ao chegarem nesta cidade,
se dirigiram a residência localizada na Rua Monsenhor
Bernardo Peters, no Parque da Saudade, de propriedade
da vítima Airton dos Santos, e mediante arrombamento
de uma janela, subtraíram diversos objetos. Em
continuidade delitiva, os denunciados se dirigiram a residência
localizada na Rua Guilherme Kormann, no bairro Souza Cruz,
de propriedade da vítima André Cartaxo Esmeraldo,
mediante arrombamento de uma janela, e de lá subtraíram,
para si ou para outrem, diversos objetos. Os agentes só
não obtiveram êxito na empreitada criminosa
porque a polícia militar foi instada a atender
uma ocorrência e acabou detendo os denunciados.
Os acusados foram sentenciados na tarde de sexta-feira
05/03/2010 sendo a denúncia julgada procedente
para condenar os acusados DIOGO FERNANDO DE LIMA HUDEMA,
vulgo "Charles", às penas de dois (02)
anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime
aberto, e cinquenta e seis (56) dias multa, no valor e
forma mencionados, e GILBERTO NICÁCIO, também
qualificado, às penas de dois (02) anos e quatro
(04) meses de reclusão, em regime aberto, e trinta
e três (33) dias-multa, também no valor e
forma mencionados, dando-os como incursos nas sanções
do art. 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado
pelo rompimento de obstáculo à subtração
da coisa e concurso de agentes), na forma do art. 71 (crime
continuado), por duas vezes, ambos do Código Penal.
Foi aplicado o regime aberto, pois os acusados são
primários. A pena aplicada foi substituída
por duas restritivas de direito, consistente em prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo
para cada um dos acusados (que deverá ser doado
para a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brusque)
e prestação de serviços à
comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação. Na mesma data foram expedidos
os alvarás de soltura e liberados os acusados.
|