Brusque,
 

 

09/03/2010 - Dois homens foram condenados por furto em Brusque

O Dr. Edemar Leopoldo Schlösser, Juiz da Vara Criminal, através da Assessoria Criminal, divulgou a mais recente sentença envolvendo réus presos. DIOGO FERNANDO DE LIMA HUDEMA, com 20 anos de idade, nascido em 11/09/1989, e GILBERTO NICÁCIO, com 19 anos de idade, nascido em 13/05/1990, presos em flagrante delito no dia 03 de janeiro de 2010, por volta das 18h00min, quando partiram do Município de Penha-SC, em um veículo GM/Astra, de cor prata, com placas frias MEG 6371, do Município de Rio do Sul/SC, em direção a esta cidade, juntamente com um adolescente imputável, e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculos, com o objetivo de praticar furto, para auferir lucro fácil e indevido à custa do patrimônio alheio. Ao chegarem nesta cidade, se dirigiram a residência localizada na Rua Monsenhor Bernardo Peters, no Parque da Saudade, de propriedade da vítima Airton dos Santos, e mediante arrombamento de uma janela, subtraíram diversos objetos. Em continuidade delitiva, os denunciados se dirigiram a residência localizada na Rua Guilherme Kormann, no bairro Souza Cruz, de propriedade da vítima André Cartaxo Esmeraldo, mediante arrombamento de uma janela, e de lá subtraíram, para si ou para outrem, diversos objetos. Os agentes só não obtiveram êxito na empreitada criminosa porque a polícia militar foi instada a atender uma ocorrência e acabou detendo os denunciados. Os acusados foram sentenciados na tarde de sexta-feira 05/03/2010 sendo a denúncia julgada procedente para condenar os acusados DIOGO FERNANDO DE LIMA HUDEMA, vulgo "Charles", às penas de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime aberto, e cinquenta e seis (56) dias multa, no valor e forma mencionados, e GILBERTO NICÁCIO, também qualificado, às penas de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime aberto, e trinta e três (33) dias-multa, também no valor e forma mencionados, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de agentes), na forma do art. 71 (crime continuado), por duas vezes, ambos do Código Penal. Foi aplicado o regime aberto, pois os acusados são primários. A pena aplicada foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo para cada um dos acusados (que deverá ser doado para a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brusque) e prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Na mesma data foram expedidos os alvarás de soltura e liberados os acusados.



 
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