Brusque,
 

 

02/03/2010 - Justiça condena dois homens por assalto em Brusque

O Dr. Edemar Leopoldo Schlösser, Juiz da Vara Criminal através da assessoria criminal, divulgou a mais recente sentença envolvendo réus presos. MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, com 20 anos de idade na data dos fatos e RODRIGO MEIRELLES DE LARA, com 22 anos de idade na data dos fatos, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do roubo, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e o acusado Michel foi denunciado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003), porque segundo a denúncia, em síntese, no dia 20 de novembro de 2009, por volta das 15h45min, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, se dirigiram até a loja "Cheia de Graça Jóias", localizada no Centro desta Cidade, na Galeria São José, com a finalidade de proceder à prática de ilícito contra o patrimônio alheio, mediante graves ameaças com arma de fogo, auferindo desta forma lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio e da segurança coletiva. Inicialmente, os denunciados adentraram no estabelecimento com o pretexto de realizarem a compra de algumas mercadorias e, após alguns minutos anunciaram o assalto. No local, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, tipo pistola automática, da marca Taurus, calibre 7,65 mm, n.º M16714, subtraíram para si ou para outrem os objetos descritos na denúncia. Em seguida, Michel e Rodrigo se evadiram do local na posse mansa e pacífica da loja, sendo que não lograram êxito na fuga, restando detidos e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca pelos policiais que atenderam a ocorrência, oportunidade em que foi constatado que o denunciado Michel portava a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. Os acusados foram sentenciados na tarde de sexta-feira (26/02/2010) sendo condenado às penas:
a) MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, já qualificado, às penas de (09) anos, quatro (04) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3º, CP), e duzentos e quarenta e cinco (245) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 (concurso material de crimes) do Código Penal.
b) RODRIGO MEIRELLES DE LARA, às penas de sete (07) anos, nove (09) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3º, CP), e cento e dezenove (119) dias-multa, no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Não foi concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Assim, Rodrigo continua recolhido na Unidade Prisional local, e Michel na Penitenciária Estadual de São Pedro de Alcântara.


 
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