Brusque,
 

 

02/03/2010 - Homem é condenado em dois processos por furto e tentativa de furto

O Dr. Edemar Leopoldo Schlösser, Juiz da Vara Criminal, através da assessoria criminal, divulgou a mais recente sentença envolvendo réu preso. O acusado possui dois processos, sendo ambos instruídos e julgado na tarde da última sexta feira (26/02/2010) GIDEONI ALMEIDA RIBEIRO, preso em flagrante delito no dia 27/12/2009, pelo crime de furto simples tentado, porque segunda a denúncia, na data de 27 de dezembro de 2009, em horário impreciso, mas durante a madrugada, o denunciado Gideoni se dirigiu a Rua Blumenau, nesta cidade, com o fito de subtrair coisa alheia móvel de valor relevante, oportunidade em que subtraiu uma caixa de som com alto falante 12 de 400 watts, com corneta de 10 watts e uma máquina de fazer fumaça, modelo F-200 Fogger, marca Tecpot. Os objetos furtados encontravam no interior de um ônibus estacionado na rua mencionada, tendo o denunciado ingressado no veículo, onde praticou o furto e projetou os objetos para um "matagal" existente no local. O denunciado só não obteve êxito em sua empreitada criminosa por ter sido surpreendido pela vítima Iara Zapelini, que estava no interior do ônibus e acionou a polícia militar, que deu voz de prisão ao denunciado, conduzindo-o até a Delegacia de Polícia. O acusado foi sentenciado na tarde de sexta-feira 26/02/2010 e condenado à pena de oito (08) meses de reclusão, em regime aberto, e seis (06) dias multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário para cada dia multa, vigente à época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II (furto simples tentado) ambos do Código Penal. Ao acusado foi aplicado o regime aberto por ser réu primário. Assim, a multa privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito sendo aplicada:
a - Prestação de serviços à comunidade junto à entidade conveniada a ser indicada na execução de sentença, conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se as orientações do administrador daquela entidade que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a freqüência e, ao final, enviando ao juízo, relatório sucinto das atividades desenvolvidas.

Na mesma data foi expedido alvará de soltura e liberado o acusado. No mesmo dia a Justiça publicou a segunda sentença contra o acusado GIDEONI ALMEIDA RIBEIRO, preso em flagrante delito pelo furto ocorrido no dia 13 de dezembro 2009, quando o denunciado se dirigiu até a Rua Moritz Germano Hoffmann, nesta cidade e comarca, com a intenção de subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, oportunidade em que deu início ao ato de subtrair, para si ou para outrem, a motocicleta Honda, modelo TITAN KSE, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais) de propriedade da vítima Rita de Cássia Motta Stefens, que se encontrava estacionada na via pública, uma vez que sentou sobre a referida motocicleta, sem autorização da legítima proprietária, e buscou intentar a ignição com a chave de uma outra moto que se encontrava em seu poder. Registre-se que o denunciado só não logrou êxito na empreitada criminosa por ter sido surpreendido pelos populares que se encontravam no local, e em seguida pela própria vítima, sendo que a polícia militar foi acionada e deteve o denunciado, conduzindo-o à Delegacia de Polícia desta comarca.
* Nestes autos tinha sido concedida a liberdade provisória ao acusado, sendo que no dia 27 de dezembro veio a se envolver no furto mencionado acima. O acusado foi condenado às penas de seis (06) meses de reclusão, em regime aberto, e cinco (05) dias multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário para cada dia multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao acusado foi aplicado o regime aberto por ser réu primário. Assim, a multa privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito sendo aplicada:
a - Prestação de serviços à comunidade junto à entidade conveniada a ser indicada na execução de sentença, conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se as orientações do administrador daquela entidade que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a freqüência e, ao final, enviando ao juízo, relatório sucinto das atividades desenvolvidas.


 
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