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02/03/2010
- Homem é condenado em dois processos por furto
e tentativa de furto
O Dr. Edemar Leopoldo Schlösser,
Juiz da Vara Criminal, através da assessoria criminal,
divulgou a mais recente sentença envolvendo réu
preso. O acusado possui dois processos, sendo ambos instruídos
e julgado na tarde da última sexta feira (26/02/2010)
GIDEONI ALMEIDA RIBEIRO, preso em flagrante delito no
dia 27/12/2009, pelo crime de furto simples tentado, porque
segunda a denúncia, na data de 27 de dezembro de
2009, em horário impreciso, mas durante a madrugada,
o denunciado Gideoni se dirigiu a Rua Blumenau, nesta
cidade, com o fito de subtrair coisa alheia móvel
de valor relevante, oportunidade em que subtraiu uma caixa
de som com alto falante 12 de 400 watts, com corneta de
10 watts e uma máquina de fazer fumaça,
modelo F-200 Fogger, marca Tecpot. Os objetos furtados
encontravam no interior de um ônibus estacionado
na rua mencionada, tendo o denunciado ingressado no veículo,
onde praticou o furto e projetou os objetos para um "matagal"
existente no local. O denunciado só não
obteve êxito em sua empreitada criminosa por ter
sido surpreendido pela vítima Iara Zapelini, que
estava no interior do ônibus e acionou a polícia
militar, que deu voz de prisão ao denunciado, conduzindo-o
até a Delegacia de Polícia. O acusado foi
sentenciado na tarde de sexta-feira 26/02/2010 e condenado
à pena de oito (08) meses de reclusão, em
regime aberto, e seis (06) dias multa, no valor de um
trinta avos (1/30) do salário para cada dia multa,
vigente à época dos fatos, corrigidos na
forma legal, pela prática do crime previsto no
art. 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II (furto simples
tentado) ambos do Código Penal. Ao acusado foi
aplicado o regime aberto por ser réu primário.
Assim, a multa privativa de liberdade foi substituída
por uma restritiva de direito sendo aplicada:
a - Prestação de serviços à
comunidade junto à entidade conveniada a ser indicada
na execução de sentença, conforme
as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, executadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se
as orientações do administrador daquela
entidade que acompanhará e fiscalizará a
execução, controlando a freqüência
e, ao final, enviando ao juízo, relatório
sucinto das atividades desenvolvidas.
Na mesma data foi expedido
alvará de soltura e liberado o acusado. No mesmo
dia a Justiça publicou a segunda sentença
contra o acusado GIDEONI ALMEIDA RIBEIRO, preso em flagrante
delito pelo furto ocorrido no dia 13 de dezembro 2009,
quando o denunciado se dirigiu até a Rua Moritz
Germano Hoffmann, nesta cidade e comarca, com a intenção
de subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel,
oportunidade em que deu início ao ato de subtrair,
para si ou para outrem, a motocicleta Honda, modelo TITAN
KSE, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais) de
propriedade da vítima Rita de Cássia Motta
Stefens, que se encontrava estacionada na via pública,
uma vez que sentou sobre a referida motocicleta, sem autorização
da legítima proprietária, e buscou intentar
a ignição com a chave de uma outra moto
que se encontrava em seu poder. Registre-se que o denunciado
só não logrou êxito na empreitada
criminosa por ter sido surpreendido pelos populares que
se encontravam no local, e em seguida pela própria
vítima, sendo que a polícia militar foi
acionada e deteve o denunciado, conduzindo-o à
Delegacia de Polícia desta comarca.
* Nestes autos tinha sido concedida a liberdade provisória
ao acusado, sendo que no dia 27 de dezembro veio a se
envolver no furto mencionado acima. O acusado foi condenado
às penas de seis (06) meses de reclusão,
em regime aberto, e cinco (05) dias multa, no valor de
um trinta avos (1/30) do salário para cada dia
multa, pela prática do crime previsto no art. 155,
caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Ao acusado foi aplicado o regime aberto por ser
réu primário. Assim, a multa privativa de
liberdade foi substituída por uma restritiva de
direito sendo aplicada:
a - Prestação de serviços à
comunidade junto à entidade conveniada a ser indicada
na execução de sentença, conforme
as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, executadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitar-se
as orientações do administrador daquela
entidade que acompanhará e fiscalizará a
execução, controlando a freqüência
e, ao final, enviando ao juízo, relatório
sucinto das atividades desenvolvidas.
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